Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
- 1.1.A……………….. instaurou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações na qual peticionou a anulação do despacho da mesma, datado de 9-10-2002, que lhe indeferiu o pedido de aposentação voluntária apresentado em 28-5-2002, condenando-se a CGA a deferir a sua pretensão, concedendo-lhe a requerida aposentação e fixando-lhe a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço.
- 1.2.Aquele Tribunal julgou a acção julgada procedente e declarou nulo o despacho em causa, por desrespeito do direito fundamental consagrado no artigo 63º, nº 4 da CRP.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 18-06-2009 confirmou a sentença «condenando-se ainda a CGA a deferir a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe a requerida aposentação e fixando-lhe a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço»
- 1.4.Visando a execução daquele acórdão o mesmo A…………………, alegando que não houvera integral cumprimento voluntário requereu-o no TAF do Funchal.
- 1.5.Por sentença, datada de 15-01-2012, o pedido foi indeferido (cfr. fls. 120 a 129).
- 1.6.O interessado recorreu para o TCA Sul, o qual, por acórdão datado de 06-12-2012, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
- 1.7.É desse acórdão que o mesmo vem interpor o presente recurso de revista, sustentando a admissão essencialmente em que:
«a) a questão destes autos centra-se no âmbito de execução de sentença que declarou nulo acto praticado pela recorrida e respeita à determinação dos limites do caso julgado e da obrigação da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado pela entidade pública;
[…]
- d)Os limites da execução de julgados e de condenação a prática de acto devido é matéria que assume especial relevância jurídica e social;
- e)e isto porque cuida de matéria ancilar na protecção dos direitos dos administrados e do contencioso administrativo e, também, porque é matéria que, com grande probabilidade, se repetirá noutros processos de similar natureza (como, de facto, já se repetiu), tendo, portanto, capacidade multiplicadora;
- d)acresce que a intervenção deste Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor e adequada aplicação do direito, em face a posição assumida pelo TCA Sul que, no essencial, permite a não completa execução do julgado e a não reconstituição da situação hipotética».
1.8. A Recorrida sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional previstos no artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso dos autos, está em discussão os termos de execução de uma decisão que anula o indeferimento de pedido de aposentação e que condena a CGA a deferir esse pedido concedendo-lhe a requerida aposentação.
São várias as interrogações. Por exemplo: Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento ‒ no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução ‒ com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Para o recorrente a execução do acórdão condenatório implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse cometido o acto anulado.
Para as instâncias não é assim, atento a situação em que se manteve o interessado e atento o regime legal quanto aos encargos do serviço decorrentes do disposto no artigo 99.º e 100.º do Estatuto de Aposentação.
Para o acórdão a tese do recorrente é inadmissível, pois conduziria a uma situação absurda, que consistiria no facto de perante um mesmo período de tempo a mesma pessoa receber vencimento e pensão.
O problema, os problemas, como resulta dos autos, não é a primeira vez que têm tido que ser tratados.
E na realidade já existiu mesmo neste Supremo Tribunal um pedido de uniformização de jurisprudência, que correu como processo n.º 739/10, o qual acabou por não ser admitido (ac. 14.4.2011) por as decisões executivas se terem baseado em decisões anulatórias que continham estatuições não idênticas. Porém, estava já aí em debate o problema da ligação entre a anulação de decisão de indeferimento de pedido de aposentação e a execução, quando o requerente se mantém ao serviço, auferindo os correspondentes vencimentos.
Há, pois, todo o interesse em que haja uma posição deste Supremo Tribunal Administrativo sobre essa matéria atento o relevo social que a questão e que é comprovada pela sua demonstrada reiteração.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.