0085782 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0085782
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade por facto ilícito, Actividades perigosas, Dano causado por coisas ou actividades, Indemnização, Obrigação de indemnizar, Dano causado por instalações de energia ou gás, Incêndio, Instalações eléctricas, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016094
Nr Documento: RL199411100085782
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO IN RLJ ANO114 PAG 78 PAG79. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG272.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/033d0731daf9749c80256803000264a8
Sumário
I - O comércio de substâncias inflamáveis constitui uma actividade perigosa, para os efeitos do n. 2 do art. 493 do CC, atentos os meios utilizados. II - A electricidade, pela sua capacidade de provocar lesões ou a morte, em consequência de choques eléctricos e de provocar incêndios em consequência de curto-circuitos é considerado um meio perigoso.