I- Com o DL n. 275-A/93, de 9/VIII (cujo art. 40,
1, extinguiu o regime de cobrança virtual) esgotou-se o regime transitório do artigo 7 do
DL n. 154/91, de 23/IV.
II- E assim, havendo a contribuinte (ora impugnante) sido notificada em 03.XI.1994 nos termos e para fins do disposto no art. 27, 1, do CIVA, havendo o prazo para o pagamento voluntário das liquidações adicionais de IVA expirado em 18.XI.1994, o do prazo de 90 dias do artigo 123, 1, a), do Código de Processo Tributário (o compêndio adjectivo aplicável) foi 16.II.1995.
III- Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil - artigo 49, n. 1, por remissão do n. 2, do CPT.