Descritores: Pensão de preço de sangue, Arguição de novos vicios, Qualificação juridica dos factos, Vicio de forma, Fundamentação per relationem, Comissão permanente para informações e pareceres, Fundamentação de facto, Fundamentação de direito, Doença adquirida em campanha, Manutenção da ordem publica, Nexo entre a doença e o serviço, Nexo entre a doença e a morte
Recorrente: Medeiros , Guilhermina
Recorridos: Minfin
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DA CONTABILIDADE PUBLICA.
Nr Convencional: JSTA00004676
Nr Documento: SA119830421015048
Data de Entrada: 08/09/1980
Aditamento: A omissão na petição do recurso da qualificação juridica dos factos não obsta a que nas alegações o recorrente venha arguir o vicio cujos factos integrantes ja tinham sido invocados na petição.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / DEFIC FFAA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b509f1ff376fb4cb802568fc00383dae
Sumário
I - O despacho que indefere o pedido de pensão de preço de sangue carece de ser fundamentado, por força do disposto na al. a) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, nos termos do n. 2 deste mesmo artigo, por forma a revelar a ponderação da decisão pelo seu autor e dar ao administrado, interessado, o conhecimento das razões de facto e de direito por que se decidiu em contrario da sua pretensão. II - Para que se verifique o direito a pretensão de preço de sangue e necessario, nos termos da al. a) do art. 2 do Dec-Lei 47084, de 9-7-66, que haja um nexo de causalidade adequada entre o serviço, o acidente ou a doença - ou o seu agravamento - e o falecimento do militar.