FUNDAMENTAÇÃO
1. A recorrente não questiona a ausência de invocação de prejuízo irreparável (ou de factos integrantes desse prejuízo irreparável) determinante da recusa de conhecimento do mérito da reclamação antes da penhora e da venda executiva (artº 278° n°s 1 e 3 CPPT).
Este entendimento alinha com doutrina e jurisprudência qualificadas (cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 669; acs. STA 7.09.2005 processo n° 949/05, 8.11.2006 processo n° 938/06).
2. Inconstitucionalidade orgânica
A norma constante do art. 278° n°3 CPPT (estabelecendo o elenco das ilegalidades susceptíveis de fundamentar prejuízo irreparável) apenas projecta os seus efeitos na subida imediata do processo ao tribunal, não impedindo o seu conhecimento na fase oportuna do processo executivo (após a penhora e venda; pelo que não se vislumbra incompatibilidade com as normas da LGT que garantem o direito de reclamação para o tribunal dos actos lesivos praticados na execução fiscal (arts 95° n°s 1 e 2 al.j) e 103° n°2 LGT)
Assim sendo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica porque o recorrente não invoca nem demonstra em que termos a norma constante do art. 278° n°3 CPPT extravasa o âmbito, sentido e alcance da lei que autorizou o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da Lei Geral Tributária e regulamentação das disposições da referida lei que dela careçam (art.º 51º al. c) Lei n° 87-B/98, 31 Dezembro».
3. Inconstitucionalidade material
«A interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo [art. 278° n°3 CPPT] será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela dos direitos» (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 667; o autor cita o acórdão STA-secção de Contencioso Tributário 28.09.2006 processo 845/06, onde foi acolhida esta interpretação, perante a invocação de prejuízos irreparáveis, a justificar a subida imediata da reclamação, traduzidos nos transtornos provocados pelo processo, na ofensa ao direito ao bom nome e reputação, à imagem, à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação e à garantia constitucional da tutela judicial efectiva)
4. Sanção pecuniária
A reclamante não invocou com fundamento para a subida imediata da reclamação prejuízo irreparável decorrente da instauração da execução fiscal e subsequente citação; antes a inutilidade da apreciação provocada pela sua subida diferida, fundamento acolhido largamente na doutrina e jurisprudência (reclamação art. 45° fls.22; Jorge Lopes de Sousa ob.cit p.667; art.734° n° 2 CPC).
Neste contexto entendemos carecer de fundamento legal a aplicação da sanção pecuniária, por falta de invocação de prejuízo irreparável sem fundamento razoável (art. 278° n° 6 CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A decisão de não conhecimento imediato do mérito a reclamação deve ser confirmada.
A decisão de condenação da reclamante em sanção pecuniária, por litigância de má fé, deve ser revogada.
4- Sem vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre decidir em conferência:
5- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Contra a Reclamante foi instaurada execução fiscal com o n.º … , no Serviço de Finanças de Tondela, em 2007.11.08, cfr. fls. 1 dos presentes autos;
- B)A instauração ocorreu na sequência de solicitação nesse sentido emanada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP IFAP, IP), instruída com certidão de dívida e respectivos documentos anexos, atestando a referida certidão que a Reclamante é devedora de € 71 292,75€ (64 569,37 + 6 723,38 de juros vencidos) referente” . . .a subsídio atribuído no âmbito da Ajuda à Destilação de Crise, campanha 2000/2001, quantia que recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal...” vide fls. 2 a 10;
- C)Em 2007.11.08, foi emitido mandado de citação para a execução, como executada, da ora Reclamante, cfr. fls. 11 dos autos;
- D)Cumprindo-se o mandado referido em C), a Reclamante foi citada em 2007.11.09, na pessoa da Administradora, B..., vide fls. 12;
- E)Datada de 19-11-2007, com carimbo de entrada de 2007.11.20, deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela a reclamação que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 13 e segs;
- F)A Reclamante defendeu a subida imediata e com efeito suspensivo da reclamação, vejam-se as razões sinteticamente enunciadas no antecedente Relatório.
6 - A sentença sob recurso ponderou no seu segmento decisório nos seguintes termos:
“Enfim, cotejando esta orientação teórica com os factos dados como provados, vemos o seguinte:
- -A reclamação versa sobre um despacho de instauração de execução fiscal;
- -Não foi ainda realizada qualquer penhora ou venda;
- -As razões de facto e de direito apresentadas pela Reclamante para sustentar a respectiva reclamação reduzem-se à alegação de factos passíveis de integrar vícios de ilegalidade; mas,
-Da respectiva reclamação não consta a alegação de quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável.
Termos em que, temos de concluir não se estar perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.° 3 do artigo 278.° do CPPT.
Consequentemente, não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação — dele só se deve conhecer após a realização da penhora e da venda (artigo 278/1 do CPPT) devendo, por isso, os autos ser remetidos ao Serviço de Finanças de Tondela, com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este tribunal no momento processual supra referido.
Como se disse a Recorrente veio nestes autos com argumentação, na essência idêntica a outras já anteriormente apreciadas, inclusive por Tribunais superiores, defender a subida imediata da reclamação. Dito de outra forma neste como nos outros casos o pedido de subida imediata carece e careceu de fundamento razoável.
Atendendo ao que se vem referindo e ao disposto no art°. 278°, n° 6 do CPPT entendo como justa e adequada uma sanção pecuniária no montante de 10 UCS”.
Como se alcança deste extracto da sentença recorrida, a decisão proferida não assentou numa dimensão normativa do artigo 278.º do CPPT de acordo com a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos seus n.º 3 e 5, ao invés do que vem referido pela recorrente na sua conclusão 1.ª.
Antes a sentença julgou não ser o momento para conhecer o mérito da reclamação deduzida com base no facto de não ter sido alegado “quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável”.
Na verdade, em parte alguma da sentença se rejeita a possibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na circunstância dos eventuais prejuízos ocasionados pelo acto reclamado não resultarem das ilegalidades elencadas no n.º 3.º do artigo 278.º do CPPT, e isto desde logo porque nenhuns factos foram alegados susceptíveis de integrarem o conceito de prejuízos irreparáveis.
Ora, sendo assim, não se pode afirmar que a interpretação que na sentença recorrida se fez do referido artigo 278.º do CPPT comporte uma dimensão normativa ferida de inconstitucionalidade orgânica ou material, como defende a recorrente.
Vejamos mais em detalhe.
Da inconstitucionalidade orgânica:
Entende a recorrente que a inconstitucionalidade orgânica que invoca resultaria da violação do artigo 57.º, alínea c) da Lei n.º 87-B/98, de 31/12, uma vez que a autorização legislativa conferida ao Governo o condicionava a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam”.
Para tanto, vem alegado que o artigo 103.º da LGT ao consagrar o direito do interessado reclamar para o juiz da execução fiscal de todos os actos praticados pelos órgãos da administração tributária e o artigo 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) do mesmo diploma, o direito de impugnar actos, praticados na execução fiscal, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não consente a fixação do regime de subida imediata das reclamações apenas para os casos consignados no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Em face dessa violação, o Governo teria legislado em matéria de reserva relativa da Assembleia da República e daí a inconstitucionalidade orgânica arguida.
Como acima vimos, a sentença recorrida não perfilhou uma dimensão normativa do artigo 278.º do CPPT que a faça padecer dessa inconstitucionalidade, antes o diferimento da apreciação jurisdicional da reclamação apresentada se deveu a razões atinentes com a falta de invocação de factos susceptíveis de integrarem o conceito de prejuízos irreparáveis.
Por outra parte, sendo regra a subida diferida da reclamação ao tribunal tributário, após a realização da penhora e da venda (artigo 278.º, n.º 1 do CPPT), o que se compreende perante a desejada celeridade do processo de execução fiscal, o alargamento dos casos de subida imediata para todas as situações em que a sua retenção possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou que a torne inútil permite salvaguardar o respeito pelos invocados dispositivos legais da LGT e, dessa forma, assegurar a conformidade constitucional da solução normativa consagrada no artigo 278.º quanto ao momento da subida da reclamação, já que se respeitaria a lei de autorização legislativa concedida ao Governo nesta matéria.
Da inconstitucionalidade material:
Alega a recorrente que a dimensão normativa extraída na sentença do artigo 278.º do CPPT violaria o disposto nos artigos 26.º (direito ao bom nome, reputação e imagem), 103.º, n.º 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação se não façam nos termos da lei) e 268.º, n.º 4 (garantia da tutela jurisdicional efectiva).
Repetindo que a dimensão normativa que a recorrente põe em crise não foi, na realidade, perfilhada na sentença, sempre se dirá que as regras ou condicionamentos previstos no artigo 278.º para a subida imediata das reclamações, tendo em conta o alargamento dos casos que se perfilha, apresentam-se como proporcionados e razoáveis tendo em vista o interesse público que ao legislador também importava proteger de celeridade do processo de execução fiscal, não constituindo uma barreira ou constrangimento excessivos ao direito dos contribuintes a verem apreciadas em sede contenciosa as reclamações que deduzam dos actos lesivos dos órgãos de execução fiscal.
Relativamente ao direito ao bom nome, reputação e imagem que a recorrente entende serem violados, cumprirá tão só salientar que nada vem alegado que permita concluir que as invocadas consequências ultrapassem os normais incómodos ou transtornos inerentes a quem é objecto de uma execução fiscal, em nada relevando em termos de revestir uma dimensão lesiva de um direito constitucionalmente protegido.
Da condenação em sanção pecuniária;
Insurge-se, por último, a recorrente contra a sua condenação numa sanção pecuniária no montante de 10 UCs.
Fundamentando essa condenação, ponderou-se na sentença que a argumentação que fora apresentada a respeito do pedido de subida imediata da reclamação já fora apreciada noutros processos, inclusive por Tribunais Superiores e que, a exemplo do que aí sucedera, carecia de fundamento razoável - cfr artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.
A este respeito, a recorrente centra o seu inconformismo na denúncia de que ainda não teriam transitado as decisões que anteriormente tinham apreciado a argumentação que deduzira quanto à subida imediata das reclamações, a qual tão pouco fora objecto de qualquer decisão do Tribunal Constitucional.
Aceitando que as decisões em causa ainda não transitaram em julgado, a verdade é que bem se andou na sentença ao condenar a recorrente numa sanção pecuniária.
Condenação essa para a qual se não exige o dolo ou negligência grave postulados pelo artigo 456.º do CPC, antes o predito n.º 6 do artigo 278.º tem o alcance útil de permitir a aplicação de sanções com base em mera negligência - cfr acórdão de 26-04-05, no recurso n.º 226/05.
Por outra parte, como afirma Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 675, na anotação 11.ª ao artigo 278.º-“Pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, perturbando a tramitação do processo de execução fiscal com a subida imediata da reclamação, que é corolário da invocação de prejuízo irreparável.”
Ora, no caso vertente, a recorrente não alegou quaisquer factos que suportassem o seu pedido de subida imediata da reclamação e daí que o mesmo necessariamente teria de claudicar.
Neste contexto, torna-se evidente que a recorrente negligenciou a fundamentação desse pedido, dessa forma causando uma inevitável perturbação e atraso na tramitação do processo de execução fiscal.
Mais grave do que alegar fundamento irrazoável, o que sempre poderá ser passível de controvérsia, é a pura e simples carência de invocação de fundamento, o que, “ a fortiori”, legitima a aplicação de uma sanção pecuniária nos termos do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, como se fez na sentença recorrida.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.