Para a verificação da condição de admissibilidade de recurso para o pleno, contemplada pelo n. 2 do paragrafo 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 40768, não pode por-se de parte o valor da causa, determinado segundo as normas gerais de processo civil e cuja medida e dada pela utilidade economica imediata que pela acção se pretendeu obter.
Assim, se a execução fiscal embargada foi movida para cobrança de quantia inferior a 100000 escudos, pode a decisão ser desfavoravel ao litigante em montante inferior a essa quantia - quando vencido em parte -, mas nunca podera se-lo em montante superior.
Não e, assim, de admitir o recurso quando pretenda invocar-se o prejuizo mediato resultante da eventual cobrança de outras quantias por acção executiva, que podera ou não ser instaurada, e impugnada, e relativamente a qual não constitui caso julgado a decisão proferida no processo sub judice.