A norma constante do art. 183, n. 1, al. c) do EMFAR, aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a remuneração efectuada pelo art. 5 da Lei n. 27/91, de 17 de Julho, ao condicionar o abate aos QP dos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado para cada categoria, ao pagamento de uma indemnização à Fazenda Nacional, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, nem é materialmente inconstitucional, não violando, designadamente, o princípio da liberdade de escolha de profissão, consagrado no art. 47 da CRP.