I- O recurso previsto no artigo 13 n. 3 do DL 830/76 de 24 de Novembro, insere-se em processo gracioso proprio e autonomo do contrato de fornecimento que o origina.
II- Tal recurso, a interpor para o Secretario de Estado da Industria Pesada, deve ser apresentado no prazo de trinta dias por outro não lhe ter sido fixado (artigo 52 paragrafo 3 do RSTA) e tem por objecto a decisão da entidade adjudicante, ainda que silente.
III- A falta de impugnação administrativa da decisão do adjudicante, no prazo geral de trinta dias, da origem a caso decidido ou caso resolvido.
IV- Se o recurso para o Secretario de Estado de Industria Pesada foi interposto quando a decisão da adjudicante se tinha firmado na ordem juridica, como caso resolvido ou caso decidido, não existe o dever legal de decidir pela autoridade assim solicitada, pelo que se não forma acto tacito de presumido indeferimento.
V- Em contencioso administrativo a inviabilidade manifesta da pretensão não enquadra nas circunstancias referidas no artigo 57 paragrafo 4 do RSTA.
VI- Pedida a anulação de um acto administrativo de um Secretario de Estado, a Secção do Contencioso Administrativo deste STA e competente para dele conhecer.
VII- Em contencioso de anulação o pedido adequado e o de declaração de invalidade (invalidade ou inexistencia) ou de anulação do acto.