I- A inclusão no paragrafo 4 do artigo 126 do Codigo Penal do que dispunha o corpo do artigo 585 do Codigo de Processo Penal não implicou a derrogação do paragrafo unico deste preceito, visando-se antes inserir a materia no lugar proprio, uma vez que a prescrição, quer do procedimento criminal quer da pena deve ser considerada de natureza substantiva.
II- A materia do paragrafo unico do artigo 585, respeitante a interrupção da prescrição, continuou no sitio devido, o Codigo de Processo Penal.
III- O fundamento da prescrição criminal esta essencialmente na não verificação dos fins das penas, na desnecessidade de repressão e de prevenção geral e especial.
IV- A interposição do recurso a que o paragrafo unico do artigo 585 do Codigo de Processo Penal confere força interruptiva da prescrição da pena e a efectuada pelo proprio reu a quem a pena foi imposta, não tendo esse efeito a interposição do recurso por outro reu ou pelo Ministerio Publico.