I- A pistola é consabidamente uma arma de fogo e com a sua utilização se preenche objectivamente o requisito de punição do agente pelo n. 3 alínea a) do artigo 306 do Código Penal.
II- A expressão "arma aparente" em contraposição ao adjectivo "oculta" abrange desde logo as armas exibidas pelos agentes do crime e ainda as que não escapem aos sentidos das suas vítimas.
III- A atenuação especial da pena estatuída no actual artigo 206, n. 1, do Código Penal, não contempla o crime de roubo, onde além da apropriação indevida de bens é ainda posta em causa a liberdade física ou até a própria vida das pessoas roubadas.
IV- A atenuação especial das penas, consagrada no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro não se aplica quando, face ao condicionalismo da conduta dos arguidos, não se descortinam razões sérias para crer que daquela não resultem quaisquer vantagens para a reinserção social destes.
O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com a aplicação da suspensão da pena.
V- O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com o benefício da suspensão da pena.