I- O imposto de compensação, de acordo com o art. 43 n. 1 da
Lei 65/90 de 28/12, foi eliminado da ordem jurídica a partir de 1 de Janeiro de 1991.
II- As infracções ao Regulamento de Imposto de Compensação aprovado pelo Dec.Lei 354-A/82 de 4 de Setembro, cometidas até 31/12/90 não foram afectadas pela referida
Lei 65/90.
III- Se as infracções aquele Regulamento foram cometidas nos
2. e 3. trimestres de 1985 e o auto de notícia foi levantado em 12/10/90, nesta data já havia prescrito o procedimento judicial nos termos do art. 115 do Código Processo Contribuições e Impostos.
IV- O regime concretamente mais favorável, de consagração constitucional - art. 29 n. 4 da CRP - e previsto no art. 2 n. 4 do Código Penal, é válido e tem aplicação não só em sede criminal, transgressional ou contravencional mas também no âmbito das contra-ordenações.
V- Às infracções aquele mesmo Regulamento, cometidas, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) equiparadas a contra-ordenações por força do art. 3 do Dec.Lei 20-A/90 que aprovou aquele regime, é aplicável o prazo de prescrição mais curto, de acordo com o disposto no art.
27 do Dec-Lei 433/82 "ex vi" do n. 2 do art. 4 do RJIFNA.
VI- A tal não obsta o disposto nos arts. 2 e n. 2 do art. 5 do Dec.Lei 20-A/90, sob pena de inconstitucionalidade material destas normas, face ao disposto no n. 4 do art.
29 da Constituição da República e Acórdão do Tribunal Constitucional n. 150/94 de 2/8/94 in DR I série A - n.
75 de 30/3/94 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquelas normas se interpretadas no sentido impeditivo do regime concretamente mais favorável.