I- Para aplicação da amnistia, a que se refere o artigo 1, alinea h), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não e necessario, alem do elemento temporal, que, cumulativamente, a pena aplicavel ao crime de especulação ou de açambarcamento seja superior a um ano e o lucro ilicito ultrapasse 60000 escudos.
II- A referencia ao lucro especulativo tentado, feita na mencionada alinea h), so tem cabimento se se tratar de crime doloso.
III- Sendo o lucro especulativo inferior a 60000 escudos, e de aplicar a referida amnistia.