I- Pode servir de título executivo quanto aos documentos cuja posse é condição do exercício do direito nele incorporado - mas só quando se comprove absoluta impossibilidade de juntar aos autos o original - fotocópia deste, autenticada, ou certidão.
II- Quanto aos restantes documentos particulares onde a posse não condicione aquele exercício ( como é o caso da acta da assembleia geral de uma sociedade comercial onde se reconhece uma obrigação pecuniária ) nada obsta a que a respectiva certidão, pública - forma ou fotocópia que o Notário ateste ser conforme o original possa servir de título executivo, com a força probatória do original.
III- O FAX é uma simples cópia do documento original que se faz chegar ao destinário por processo mecânico inerente às telecomunicações.