Acordam na Ia Subsecção da 1ª Secção do STA
1- A..., residente na Rua ..., n° ..., no Porto, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, com fundamento em irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho de 25/05/98 do Vogal do Conselho Directivo de Centro Nacional de Pensões.
Nas alegações, concluiu da seguinte forma:
«1. O despacho recorrido tem que se basear na situação concreta sobre a qual é proferido,
2. e não está dependente de futuras situações e cujos critérios de apreciação são os da altura em que ocorra, tão volúveis quanto a saúde que se analisa.
3. Cada acto é por si autónomo, definitivo e executório.
4. Sendo considerada anulável a decisão que motivou a suspensão do pagamento das pensões, devia o Recorrido, ao invés do que fez, determinar a continuação do pagamento da pensão até nova decisão da Junta.
5. Ao entender existir dependência entre uma decisão clínica, emergente da Junta Médica, e a produção de um acto definitivo, erra a Douta Sentença que não reconhece o proferido como emergente de igual situação.
6. Viola, assim, o art. 25º da LPTA».
O recorrido, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«1- Na realidade, e contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o Centro
Nacional de Pensões era a entidade com competência para deferir e gerir as prestações de invalidez -vide artºs. 74º e 75º do D.L. 329/93, de 25/9.
2- O Centro Regional de Segurança Social apenas tinha uma competência
derivada, meramente instrumental vide art. 76º do mesmo DL 329/93.
3- Na realidade, o acto objecto do presente recurso é o acto proferido pelo Senhor Vogal do C.D. do CNP em que, e, contrariamente ao afirmado pelo recorrente nas suas alegações, não determinou que se cessasse o pagamento da pensão de reforma do recorrente -conforme resulta do despacho -de "Concordo".
4- O mesmo, apenas, "absorveu" os fundamentos da informação que o acompanha e que já foram transcritos na douta sentença.
5- Sobre a seguinte proposta:" ...proponho que se oficie ao CRSS Porto no sentido de o beneficiário ser submetido a novo exame médico, a fim de que em face do resultado, o CNP proceda à retoma do direito à questão ou à sua cessação. (sublinhado nosso).
Efectivamente o beneficiário foi considerado não incapaz pela Comissão de Verificação e pela Comissão de recurso, actos de perícia técnico-médica, pelo que nos parece não haver lugar por enquanto à retoma do pagamento da pensão".
Assina
6- Sobre esta informação o Senhor Vogal limitou-se a proferir o despacho de "Concordo".
7- Ora, e como muito bem é referido na douta sentença, esta decisão, proferida em 25/5/98, e que foi objecto do presente recurso, é um acto irrecorrível contenciosamente, porque não definidor da situação jurídica do beneficiário.
8- Porém, não se entende das alegações de recurso do recorrente, qual o acto administrativo que, na realidade pretende recorrer nos presentes autos.
9- Da petição inicial de recurso contencioso, na delimitação do objecto do recurso, refere-se, expressamente, que se recorre do despacho proferido em 25 de Maio de 1998, pelo Senhor Vogal do C.D. do CNP., mas, das ora alegações de recurso, parece resultar que se recorreu de um acto proferido em 10/3/97 e que teria suspendido o pagamento da pensão do recorrente».
O digno Magistrado do MP junto deste tribunal opinou no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Resulta dos autos a seguinte matéria de facto (que a 1ª instância não consignou):
1- Em 1/08/94 a Comissão de Verificação da Incapacidade Permanente, ao abrigo do Decreto Regulamentar n° 8/91 deliberou pronunciar-se pela incapacidade definitiva para o exercício da profissão (fls. 33 dos autos).
2- Tendo sido requerida a pensão de invalidez, foi-lhe a mesma provisoriamente deferida com início reportado a 1/09/94 (fls. 34 dos autos).
3- Em 25/02/97 a Comissão de Verificação deliberou que o recorrente se encontrava "apto" ao serviço (fls. 35 dos autos), o que de novo confirmou por deliberação de 18/06/97 (fls. 36 dos autos).
4- Em 10/03/97 o CRSS do Norte procedeu à suspensão da pensão (fls. 84 dos autos).
5- Em 9/02/98 e após impugnação, o gabinete jurídico da CRSS do Norte emitiu um parecer no sentido da revogação do acto que determinara a suspensão do pagamento da pensão (fls. 45 a 49 dos autos).
6- Em 11/02/98 o recorrente foi notificado pelo CRSS do Norte de que a suspensão iria ser revogada (fls. 81 dos autos).
7- Na mesma data, o CRSS informou, através do ofício n° 506 201, o Centro Nacional de Pensões (CNP) de que o acto de suspensão da prestação de invalidez deveria ser revogado e que se deveria proceder ao pagamento da pensão a partir da data da suspensão (fls. 44 do p.i.).
8- Em 7/05/98 o recorrente dirigiu ao Presidente do CNP uma "reclamação"
requerendo uma solução urgente do seu caso, com o argumento de que continuava sem receber a pensão desde Março de 1997(fls. 32 dos autos e 35 do p.i.).
9- Em 18/05/98 a Chefe da Repartição do CNP, ..., propôs que o beneficiário fosse submetido «a uma nova reavaliação de incapacidade permanente» (fls. 14/15 e 84/85 dos autos).
10- Em 20/05/98 a Directora de Serviços do CNP, concordando com o teor da proposta, propôs, por seu turno, se oficiasse ao CRSS para que o recorrente fosse sujeito «...a novo exame médico, afim de que, em face do resultado, o CNP proceda à retoma do direito à pensão ou à sua cessação. Efectivamente, o beneficiário foi considerado não incapaz pela Comissão de Verificação... e pela Comissão de Recurso, actos de perícia técnico-médica, pelo que nos parece não haver por enquanto lugar à retoma do pagamento da pensão» (fls. 14/15 e 84 dos autos e 33 do apenso).
11- Em 25/05/98, o Vogal do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, ao abrigo de delegação de poderes, despachou: «Concordo» (loc. cit.).
12- Submetido a novo exame, a Comissão de Verificação, em 15/09/98 deliberou considerar o recorrente "apto" para o serviço (fls. 38 dos autos e 5 do p.i. apenso).
13- O CNP notificou o interessado por oficio de 23/10/98 de que não haveria retoma do pagamento da pensão, em virtude de a Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes ter deliberado pela não subsistência da incapacidade para o exercício da actividade profissional (fls. 39 dos autos).
14- Em 13/11/98, o recorrente, inconformado com o teor do resultado da Comissão, requereu novo exame pela «Comissão de Recurso»(fls. 2 do p.i.).
15- Em 4/02/99, a Comissão deliberou novamente considerar o recorrente de
"apto" para o exercício profissional (fls. 101 dos autos).
16- Na sequência daquela deliberação, o CNP, através da Chefe de Repartição, no uso de poderes delegados, decidiu em 09/03/1999 «manter a exclusão da pensão e notificar-se o beneficiário» (fls. 102 dos autos).
III- O Direito
O acto impugnado no recurso contencioso, recorde-se, é o que foi praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do CNP em 25/05/98 (fls. 84 dos autos; ponto 11 da matéria de facto acima enunciada).
A sentença recorrida considerou que esse acto se limitava a determinar a realização de um novo exame médico a fim de que, obtido o resultado, se viesse a decidir pela retoma ou não da pensão, suspensa desde Março de 1997.
Por essa razão, entendeu o M.mo julgador que só após o dito exame haveria lugar a decisão recorrível e, mesmo assim, dependente da condição de ela vir a ser no sentido da cessação do pagamento da pensão.
A razão está, efectivamente, do lado da sentença recorrida.
Na verdade, e ao contrário do que o defende o digno Magistrado do MP, a decisão de 25/05/98 não foi de "indeferimento" da pretensão do recorrente. Este, com a "reclamação" de fls. 32 dos autos, limitou-se a pedir o andamento dos autos com vista à resolução do seu problema, que desde Março de 1997 se arrastava sem que lhe fossem pagas as pensões de reforma.
Verdade que o fez no pressuposto de que a suspensão do pagamento determinada em Março/97 havia sido revogada, quando o certo é que nunca tal revogação tivera lugar. A CNP, entidade competente para o efeito (cfr. DL n° 329/93, de 25/09; art. 24°, nº1, als. a) e b), do DL n° 115/98, de 4/05 e 6°, nº1, al. h), do DL n° 96/92, de 23/05), não chegou a revogar a sua anterior decisão "informatizada"( cfr. fls. 109 e 110 dos autos), apesar da comunicação do CRSS do Norte nesse sentido(v. ponto 7 da matéria de facto). Em vez disso, a CNP preferiu, dado o tempo entretanto decorrido, determinar a realização de novo exame médico ao recorrente.
Quer isto dizer que o acto impugnado não surgiu com o intuito de indeferir a pretensão do interessado. Quando muito -mesmo que se entenda que o acto de 25/05/98 decorreu de solicitação do interessado - o que dele sobressai é uma decisão intercalar (de mandar proceder a novo exame) com vista a uma posterior resolução definitiva e final sobre a revogação ou manutenção da suspensão operada em Março de 1997.
Portanto, ainda que se suponha que o acto de 25/05/98 tenha visado dar uma "resposta" ao interessado, a verdade é que ele não contém qualquer dispositividade substantiva que se assemelhe, sequer, a uma definição da situação concreta do recorrente nos moldes em que o acto administrativo se define no art. 120° do CPA. Se ele se encontrava sem receber a pensão desde Março de 1997, não foi pelo acto impugnado no recurso contencioso que a sua situação ficou de uma vez por todas resolvida. Pelo contrário, manteve a situação anterior emergente da decisão de suspender o pagamento da pensão (essa, sim, lesiva e, portanto, recorrível), a qual poderia vir até a ser resolvida em sentido favorável ao recorrente, bastando para isso que o exame médico a que seria submetido o desse como incapaz para o trabalho.
Em todo o caso, cremos que o acto em apreço surge sobretudo na sequência da comunicação do CRSS do Norte datada de 11/02/98(v. ponto 7 da matéria de facto), enquadrado num exercício inquisitivo e de base instrutória tendente à decisão que haveria de ser tomada sobre a manutenção ou revogação do acto de suspensão a que vimos aludindo. Assim se compreende, por exemplo, que, após o recebimento da comunicação do CRSS, datada de Fevereiro de 1998, a Directora de Serviços do CNP tivesse determinado a recolha de todos os documentos referentes a este beneficiário (v. fls. 41 do p.i.), antes ainda de o recorrente lhe haver dirigido a dita "reclamação" datada de 7 de Maio de 1998. Da mesma maneira, se compreende agora que o CNP tivesse respondido ao ofício n° 506 201 de 11/02/98 do CRSS do Norte referindo que, face à insubsistência da incapacidade, não poderia «... de imediato... haver lugar à retoma do pagamento de pensões»(fls. 32 do p.i.), teor que de novo reiterou em oficio remetido ao Presidente do CRSS do Norte em 8/07/98, com o argumento de que o Centro só iria «...tomar uma decisão quanto à retoma ou não do pagamento de pensão, após o resultado de exame médico de revisão»(fls. 22 do p.i.).
Temos assim que, independentemente do prisma por que se olhe a génese do acto, os seus efeitos não são definitórios da situação do recorrente, não acrescentam, nem alteram o "status" deste, não lhe trazem nenhum agravo novo e não produz efeitos jurídicos diferentes dos que já se tinham repercutido negativamente na sua esfera de interesses desde Março de 1997. Portanto, não era decisão administrativa lesiva para efeitos de recurso (cfr. arts. 25° da LPTA e 268°, n° 4, da CRP), como bem julgou a 1ª instância.
A única resolução recorrível seria agora a que foi tomada em 9/03/99 (ponto 16 da matéria de facto) em que o CNP, definitivamente, determinou excluir o recorrente da pensão por considerar que a ela não tinha direito face à confirmação da situação de aptidão para o trabalho apurada pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes. Essa é, sem dúvida, uma decisão que produz efeitos jurídicos ablativos na esfera de direitos e interesses do recorrente, definindo autoritariamente a sua situação jurídica concreta.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a
sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: € 200.
Procuradoria: € 100.
Lisboa, STA, 2004/03/18
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges