Fundamentação:
O recurso abrange matéria de facto e matéria de direito.
Em matéria de facto, o recorrente pretende que se considerem provados os factos que foram dados como não provados. Em matéria de direito, defende que, acrescentados destes, os factos dados como provados preenchem o crime de desobediência, devendo por ele a arguida ser condenada.
Os factos em discussão dizem respeito ao elemento subjectivo da infracção. E, como se irá ver, a decisão sobre essa matéria é irrelevante, na medida em que não se verifica o elemento objectivo do crime pelo qual o recorrente pretende a condenação da arguida.
Diz o artº 348º do CP:
1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 – ...
Na acusação, os factos aí descritos foram qualificados como um crime de desobediência da alínea a) do nº 1.
A disposição legal que cominaria a punição da desobediência simples seria o artº 854º, nº 2, do CPC.
Mas, esta norma não comina a punição da desobediência para a não entrega por parte do depositário dos bens confiados à sua guarda. O que diz é que, se não apresentar esses bens em certo prazo e não justificar tal falta, “é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos”. Não há aqui, aliás, cominação alguma, nem mesmo de procedimento criminal. Apenas se salvaguarda essa possibilidade. Essa referência a procedimento criminal, que tanto tem em vista o artº 348º como o artº 355º do CP – descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público –, significa apenas que, para além de providências de incidência cível, pode haver ainda procedimento criminal contra o depositário faltoso, desde que evidentemente se verifiquem os elementos de qualquer tipo legal.
Não se cominando no artº 854º, nº 2, a não entrega injustificada por parte do depositário dos bens à sua guarda com a punição pelo crime de desobediência, falta o elemento típico previsto na alínea a) do nº 1 do artº 348º, que exige uma norma do tipo da do artº 12º, nº 7, do DL nº 454/91, de 28/12: Incorre na pena do crime de desobediência quem não respeitar a injunção a que se refere o número anterior (...).
A falta injustificada de entrega por parte do depositário dos bens só pode, pois integrar o crime de desobediência pela via da alínea b) do nº 1 do artº 348º, exigindo-se para tanto que a ordem ou mandado de que o agente é destinatário contenha a cominação referida na alínea a), ou seja, a cominação de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência. E isso não se verificou no caso, pois a ordem que foi transmitida à arguida não contém a advertência de que o não acatamento da ordem a fazia incorrer no crime desobediência. Fala-se apenas e abstractamente em responsabilidade criminal.
Neste sentido diz Lopes da Mota, em Jornadas de Direito Criminal, volume II:
“(...) as alterações normativas de fundo traduziram-se na actual al. b) do nº 1 do art. 348º, que impõe à autoridade ou funcionário a necessidade de fazerem a correspondente cominação da pena de desobediência (...), o que significa que, nesse caso, deverá ser incluída na ordem (...) ou mandado a indicação expressa, clara e inequívoca de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.
Em síntese, a violação do dever de obediência, preenchidos os demais elementos, só é punível como crime de desobediência se, em alternativa, estiver presente um dos seguintes requisitos: existir disposição legal que comine expressamente, no caso, a pena de desobediência, ou, na ausência desta, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” (página 425).
E mais à frente, a propósito de norma bem mais incisiva que a do nº 2 do artº 854º – o artº 141º, nº 3, do CPP:
“Dispondo a lei que o arguido deve ser advertido de que a falta de resposta o pode fazer incorrer em responsabilidade penal e não especificando que a punição da conduta se fará pelo crime de desobediência (caso em que a subsunção se faria pela al. a) do art. 348º do Código Penal), a alteração da estrutura típica do crime parece exigir que a advertência mencione expressamente a cominação da punição como desobediência (para integração na al. b) do preceito), sob pena de o crime não se verificar” (páginas 448 e 449).
Não tem, pois, o mínimo de fundamento a pretensão do recorrente, devendo, em consequência, o recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do artº 420º do CPP.