Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso da decisão de certificação proferida, em 29.3.95, pela DIRECTORA- GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU referente ao "dossier" 880718P3.
Já no decurso do presente recurso jurisdicional foi oficiosamente suscitada (a fls.344 v.) a questão da irrecorribilidade contenciosa do despacho de certificação, tendo a recorrente vindo pronunciar-se sobre essa questão nos termos de fls.348 a 358, em que conclui:
a) A decisão de certificação é uma decisão parcial e, portanto, incorpora uma não certificação, a qual, por si só, impede o financiamento por parte da União Europeia - nessa medida é materialmente definitivo e não meramente preparatório;
b) O acto em causa substitui ainda uma certificação (total ou mais ampla) praticada anteriormente e que foi constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que é autonomamente lesivo, ao menos a título destacável;
A Exmª Magistrada do Ministério Público neste STA pronunciou-se no sentido de proceder a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto de certificação, por se tratar de um acto preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão.
E com razão.
Após algumas decisões divergentes no início, mormente sobre a natureza jurídica da certificação de despesas no âmbito de acções de formação co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e por parte do Estado-membro no domínio de aplicação do Reg.2950/83 -CEE, sucedeu uma jurisprudência pacífica, a que o acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 2001, veio dar consistência. Hoje já não se suscitam dúvidas de que a certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentadas pelos responsáveis financeiros das referidas acções de formação tem natureza e função meramente instrumental inserindo-se como acto processual no procedimento administrativo de pagamento do saldo final, preparatório da decisão final sobre a matéria que é da competência exclusiva da Comissão Europeia (artº 5º, nº 4 e 6º nº 1 e 7º do Regulamento da CEE nº 2950/83, do Conselho de 17/10/83.
É, assim, um acto de trâmite, meramente preparatório da decisão final da Comissão que nem sequer condiciona irremediavelmente o acto de certificação a que se refere o artº 5º, nº 4 do citado Regulamento, pois não define a situação jurídica do promotor do financiamento, não sendo, portanto um acto lesivo susceptível de recurso contencioso.
Como se salienta nos acórdãos deste STA de 5/4/2001, 10/5/2001, 5/6/2001, 28/6/2001 e 11/10/2001, proferidos respectivamente, nos procs. Nºs 43117, 44829, 44297, 45035 e 44951, é à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade e não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados.
Contudo, a decisão do estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE.
Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.
As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido.
O acto de certificação por parte do DAFSE reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede de pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria e daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.
O acto de certificação, por ser mero acto instrumental, logo não lesivo, não é contenciosamente impugnável.
Esta a doutrina do acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25/01/2001.
No mesmo sentido, e a título de mero exemplo, cfr. os acórdãos deste STA de 21/3/2001, p. 47250, 10/5/2001, p. 44829, 12/7/2001, p. 46.059, 8/5/2001, p. 46767, 20/6/2001, p. 46640, 4/10/2001, p. 46190, 19/12/2001, p. 47395 e de 19/12/2001, p. 43146.
Dir-se-á ainda que a argumentação aduzida pela ora recorrente em defesa da recorribilidade contenciosa da decisão de certificação vai na linha da apresentada ao Tribunal de Justiça e que este não acolheu, resultando do referido acórdão de 25.1.2001 um entendimento contrário.
Pelo exposto, acordam em, com prejuízo do conhecimento do recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso na parte referente ao acto de certificação.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 euros.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Angelina Domingues – (vencida, pois entendo que o acto de certificação é contenciosamente irrecorrível, ao invés do decidido) – António Fernando Samagaio –