I- O pessoal dirigente em comissão de serviço nas DRARN's faz parte do quadro de pessoal das CCR's indicado nos mapas anexos ao DL n. 260/89 de 17 de Agosto.
II- E, cessou essas comissões de serviço em 31 de Dezembro de 1991, por força do art. 25, n. 2 do DL n. 294/91 e do art. 7 n. 1 al. b) do DL n. 323/89 de 26.9.
III- O referido pessoal não passou a integrar os quadros das Delegações Regionais do MARN, aliás inexistentes no ano de 1992, por ter sido relegada para decreto regulamentar posterior, a respectiva criação.
IV- Assim, não é aplicável àquele pessoal dirigente a manutenção nos respectivos lugares a que se refere o art. 26, n. 3 do DL n. 294/91, preceito que se refere apenas a serviços tutelados pelo MARN com quadros privativos de pessoal.