I- A acção real de preferência, quando verse sobre imóveis (ou sobre coisas móveis registáveis), está sujeita a registo.
II- Feito o registo pelo preferente, a sentença favorável que obtiver, além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente.
III- Não sendo feito o registo da acção, a sentença tem apenas eficácia "inter partes". Mas o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito real contra terceiros para quem a coisa tenha sido, entretanto transmitida.
IV- A sentença proferida na acção de preferência em que não foi parte o adquirente do prédio, com registo, na pendência da acção, não tem a virtualidade de, só por si, tornar supervenientemente inútil o prosseguimento da lide intentada contra o comprador.