0012640 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sá Coimbra
Processo: 0012640
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento ao estado, Renda, Alteração, Mora do devedor, Ónus de prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016004
Nr Documento: RP197601090012640
Referência Publicação: CJ 1976 PAG69
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/464bd5d82e97298e8025686b0066b313
Sumário
I - Está em vigor o artigo único do Decreto n. 38589, de 31 de Dezembro de 1951, segundo o qual "as diferenças de rendas devidas em consequência de novas avaliações de prédios arrendados ao Estado ... serão pagas com as rendas de um dos seis meses seguintes". II - Ao Estado compete, contudo, fazer a prova da impossibilidade de pagamento imediato dessas diferenças, por força do disposto nos artigos 342, n. 2 e 799, ambos do Código Civil.