I- A não exibição dos livros da escrita comercial e dos documentos com ela relacionados quando motivada pelo seu não arquivamento, nos termos do artigo
134 do Código da Contribuição Industrial é punida não pelo artigo 147, mas pelo artigo 146, ambos do mesmo diploma.
II- O não arquivamento de facturas, preenchendo simultaneamente, o tipo legal da infracção prevista e punida pelos artigos 82 e 109 do Código do Imposto de Transacções, define a existência de um concurso ideal de infracções em que a punição se faz conforme as regras da acumulação de crimes estabelecidos no artigo 102 do Código Penal
- cúmulo material das multas correspondentes a cada infracção.