I- O Conselho de Comunicação Social, como orgão independente, mas exercendo funções de administração activa ou mistas, não esta impedido de praticar actos administrativos, não obstante a sua função politica.
II- As directivas emitidas pelo CCS encontram-se limitadas pela area de competencia deste orgão mas não definem, uma situação juridica concreta nem delas resultam injunções concretas com produção de efeitos juridicos directos e imediatos.
III- As directivas enunciam criterios gerais na linha de exercicio dos poderes do orgão; as recomendações servem para aconselhar certas condutas especificas.
IV- O efeito vinculativo das directivas e das recomendações não se confunde com o poder de execução coerciva propria dos actos administrativos.
V- As directivas (ou recomendações sob a veste daquelas), não se caracterizam como actos administrativos e, nessa medida, são irrecorriveis.