Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação
1. A, B e “C, Lda.” requereram providência cautelar de arresto contra D e “F, SA”.
2. Produzida a prova, foi decretado o arresto dos seguintes bens:
- Acções correspondentes a 100% do capital social da sociedade comercial "F.A." (anteriormente designada por G —, S.A.) e da "H —S.A.", devendo para o efeito notificar-se o Fiscal Único I, SROC, SA, representada por J, para indicar onde estão depositados os respectivos títulos;
- Depósitos das contas bancárias tituladas pelos requeridos nas instituições financeiras a funcionar em Portugal a efectuar nos termos do art. 861°-A, do CPC;
- Fracções K, J, AN, AT, AU do prédio descrito na C.R.P. do sob o n.°— pertencentes à “F, S.A.”, a efectuar nos termos do art. 838°, do CPC;
- Metade das fracções B, H e I do prédio descrito na C.R.P. de sob o n. °— pertencente à “F, S.A.”, a efectuar nos termos do art. 862°, do CPC, notificando-se o Administrador D e a contitular “H, SA.”
3. Inconformados, apelam os requeridos, os quais, em conclusão, dizem:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que ordenou o arresto, porquanto, além de padecer de nulidade, não devia, face dos elementos apurados no processo, ter sido decretado.
2. Ao não fundamentar a resposta dada à matéria de facto (factos provados e não provados) o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 653º, n° 2, ex vi art. 302º, n° 5, do Código de Processo Civil.
3. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é urna garantia constitucional contra o livre arbítrio.
4. Destarte, a decisão recorrida deve, sem mais, ser anulada e, consequentemente, ordenado o imediato levantamento do arresto decretado. Por outro lado,
5. A decisão recorrida não identifica um direito de crédito, ainda que ilíquido, o que, aliás, nem sequer foi alegado.
6. A mera pendência da acção principal, não dispensa o requerente de alegar factos que demonstrem a provável existência do crédito e que é justificado o receio de perda da garantia patrimonial.
7. A dissolução de duas sociedades rés, não é per si suficiente para se ter por preenchido o requisito periculum in mora. Com efeito,
8. Em relação à sociedade “L, Lda.”, haverá de se declarar a extinção da instância, porquanto a acção foi instaurada após a sua dissolução e extinção — cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19/07/2008, processo n.° 3994/2008-4, relatado pela Juíza Desembargadora Hermínia Marques.
9. Facto que obrigatoriamente era do conhecimento dos recorridos, e AA na acção principal. Na verdade,
10. A dissolução e extinção da referida sociedade foi devidamente registada, não podendo, pois, os recorridos alegarem desconhecer tal facto.
11. No que concerne às sociedades M e N a sua dissolução e extinção implica – e tão só – que a acção prossiga quanto a estas nas pessoas dos seus sócios representados pelos liquidatários, conforme, aliás, despacho já proferido na acção principal.
12. Os sócios responderão para com os credores (em abstracto os recorridos) até ao montante que receberam na partilha – cf. Ac. da Relação de Lisboa de 07/04/2008, processo n. ° 2887/2008-8 in www.dgsi.pt relatado pelo Juiz desembargador Salazar Casanova.
13. As procurações constantes nos autos são válidas, porquanto foram assinadas pelo órgão competente para o efeito.
14. Em bom rigor, a questão só se coloca em relação à sociedade L, sendo que, no entanto, a procuração outorgada pelo gerente D, é suficiente, porquanto o mesmo adquiriu ipso fure a qualidade de liquidatário, nos termos dos artigos 15º, 1, in fine e 162° a 164.° do Código das Sociedades Comerciais.
15. Acresce que o arresto decretado, não se mostra adequado a assegurar o efeito útil da acção principal, porquanto os pedidos principais são obtenção de impugnação de transmissão das fracções AN, X, Y e AQ, melhor identificadas na página 7 deste recurso, ou, em caso de improcedência daquele pedido, a declaração de ineficácia da transmissão das referidas fracções, tratando-se, pois, de uma acção constitutiva.
16. E, como tal, tendo os recorridos procedido ao registo da acção, sobre as referidas acções está suficientemente assegurado o efeito útil da acção.
17. O pedido subsidiário de 698 142, 98€ não releva para efeito do arresto decretado, porque improcedendo qualquer dos pedidos anteriores este também improcederá.
18. De todo o modo, o arresto decretado é manifestamente desproporcional, tendo, aliás, o tribunal a quo violado o dever de reduzir a providência aos justos limites, nos termos do artigo 408º nº 2 do Código de Processo Civil.
19. Na verdade estão apreendidas fracções imobiliárias cujo valor patrimonial é de 1 005 212,10€, conforme cópia das cadernetas prediais que se juntam (Docs. n.° 5 a 12).
20. Estão penhorados saldos bancários no montante de €.676. 458,20.
21. Bem como acções das sociedades "F" e H, S.A, representativas de um capital social de 200 000,00€ e 2 500 000,00€, respectivamente.
22. É, pois, desproporcional o arresto decretado, tanto mais que não está apurado um crédito, mesmo que ilíquido.
23. O arresto requerido e decretado deve ser considerado injustificado e consequentemente condenados os recorridos a ressarcirem os recorrentes dos prejuízos causados.
24. Com efeito, se aos recorridos algum direito de crédito lhes for reconhecido sobre as sociedades dissolvidas, apenas terão direito a exigir dos sócios a respectiva parte até ao montante que estes receberam na partilha, sendo seu ónus alegarem e provarem o seu montante se entenderem ser diferente do declarado na escritura.
25. Por outro lado, ao requererem o arresto sobre a totalidade dos bens que relacionaram tinham a perfeita noção que o valor dos mesmos era muito superior a qualquer crédito a que se arrogaram, ainda que a título subsidiário.
26. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou os artigos 653.° n.° 2 ex vi art. 304.° n.° 5, 406.° n.° 1, 408.° n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, artigos 146.° n.° 2, 151.° n.° 8 e 162.° a 164.° do Código das Sociedades Comerciais, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.
27. Na procedência da presente apelação, deve este Venerando Tribunal, em aplicação do artigo 390.° n.° 2 ex. vi art. 392.° n.° 2 do Código de Processo Civil, considerar injustificado o presente arresto, e, consequentemente, condenar os recorridos no pagamento de uma indemnização a fixar em execução de sentença.
4. Foram apresentadas contra-alegações.
5. Cumpre decidir.
6. Está assente que:
1- Está pendente neste Tribunal a acção ordinária que corre os seus termos com o n° … Secção, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
2- O que está em causa são as transacções judiciais, transitadas em julgado.
3- Iniciada a audiência de julgamento, apurou-se que duas Rés já nem existiam.
4- A L, Lda, foi dissolvida, com encerramento da liquidação e aprovação das contas a 12.10.2004, com registo comercial desses actos a 14.10.2004.
5- Eram sócios à data da dissolução, D, e M – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
6- Por sua vez, verifica-se que a referida M foi também dissolvida e liquidada, com aprovação de contas a 20.03.2006, tendo sido o registo comercial desses actos efectuados a 31.03.2006.
7- Eram sócios da M à data da dissolução, O, solteira, maior, menor, e D.
8- A Ré – N –, Lda. foi também dissolvida e liquidada aos 13.12.2007, com registo comercial aos 14.12.2007.
9- Eram sócios da N à data da dissolução D, e H , S.A
10- O Conselho de Administração da H é presidida por D, sendo vogais os seus filhos P e Q.
11- A L foi dissolvida por escritura de 12.10.2004, no 3° Cartório Notarial, sendo outorgante D.
12- Aí é referido que a L não tem, nessa data, "activo nem passivo, nem quaisquer bens a liquidar a partilhar, sendo que se alguma responsabilidade fiscal existia, ainda não exigível à data desta dissolução, os ex-sócios ficam ilimitada e solidariamente responsáveis por esta".
13- O mesmo D, sendo o único subscritor da acta de 13.12.2007 de N, dissolveu a sociedade, fazendo a mesma declaração.
14- A procuração junto aos autos pela “L” foi subscrita e carimbada a 7 de Abril de 2005 pelo D.
15- A procuração junto aos autos pela “N” foi subscrita e carimbada a 7 de Abril de 2005 pelo D.
16- A acção (referida no ponto 1) deu entrada a 31 de Janeiro de 2005.
17- Os RR. apresentaram a sua contestação a 28 de Abril de 2005.
18- A 7 de Abril de 2005, a “L” já não existia.
19- E quando terá sido citada não existia, como tal não poderia ter sido citada, nem ninguém poderia passar procuração invocando uma qualidade inexistente.
20- Nem informaram o Tribunal da dissolução da Ré N.
21- O Requerido D não possui quaisquer bens em seu nome.
22- Tendo aquele D procedido a uma reorganização interna, transformando a Ré G em sociedade anónima e com uma nova denominação social (F, S.A.).
23- O requerido por mais do que uma vez disse para quem o quisesse ouvir que os requerentes iriam ficar com zero, que não lhes daria nada.
24- A companheira do Réu D, mãe do filho de ambos, atestou que a “F.” pertence ao Réu D.
25- Foi o próprio quem transformou a Ré “G” em “F.”, pertencendo-lhe todas as acções do capital social.
26- O requerido D alienou todo o património das sociedades comerciais “L” e “N”, apesar de ter-se obrigado judicialmente a transmitir 4 fracções.
7. Dispõe-se no art. 406º, nº 1, do CPC que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor.
Ao deferimento da pretensão é alheia a origem do crédito, isto é, pode requerer-se o arresto para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de relações contratuais ou o pagamento de indemnizações derivadas do respectivo incumprimento.
Por sua vez, como decorre do art. 619º, nº1, do CC e do art. 407º, nº 1, do CPC, o decretamento do arresto não depende da «certeza do crédito», mas apenas da sua «provável existência». As mesmas disposições tão pouco exigem que o crédito esteja já declarado, bastando-se com um crédito a declarar. Isto significa que pode requerer-se o arresto, ainda que esteja pendente acção declarativa visando a sua declaração, pois a sentença, nestes casos, tem natureza constitutiva da exigibilidade do crédito, mas não da sua existência.
Na verdade, «no arresto funciona o padrão de versomilhança que rege os demais procedimentos cautelares, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, ainda que a relação creditícia não tenha sido objecto de pronunciamento judicial.»[1]
Por sua vez, a verificação deste requisito (existência do direito de crédito) não se confunde com a liquidez da obrigação, podendo a determinação do seu quantitativo, para efeitos de delimitação dos bens a arrestar, ser feita por aproximação, dentro do princípio da proporcionalidade a que alude o art. 408º, nº 2, do CPC.
Daí que, «atenta a natureza e objectivos do arresto, tanto se justifica o seu decretamento quando já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou grave dificuldade na sua futura cobrança.»[2]
Outro dos requisitos do arresto consiste na alegação e prova, ainda que perfunctória, de um tal circunstancialismo fáctico que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa. É o chamado periculum in mora que, no arresto, está direccionado à perda da garantia patrimonial.
8. No caso dos autos, cremos estarem verificados todos os requisitos atrás aludidos e que justificam a manutenção da providência decretada.
Na verdade:
Os requerentes do arresto propuseram contra as sociedades “L –.”, “G -, SA”, “N -, Lda.” e D uma acção declarativa[3] em que, com fundamento em simulação, impugnam a venda de determinadas fracções autónomas celebrada entre as sociedades “L” e “G”, representadas por D, como vendedoras, e a sociedade “N”, como compradora, esta também representada por D. Nessa acção, pedem a declaração de ineficácia daquelas transmissões e, subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos dali decorrentes.
O fundamento dos pedidos ali formulados assenta no incumprimento de transacções judiciais, homologadas por sentença, transitada em julgado.
Ou seja:
Na acção que correu termos no Tribunal instaurada por “L –, Lda” contra A e B foi realizada uma transacção, em que, além do mais, foi acordado que:
- A, B, sócios da sociedade “L”, vendem à sócia “M” as quotas que detinham nessa sociedade;
- D, enquanto gerente da “L” e também em seu nome pessoal, obriga-se a entregar àqueles a quantia de € 24.939,89;
- O gerente D obriga-se a passar procuração irrevogável conferindo poderes aos sócios A e B para vender fracções autónomas, pertencentes à sociedade “L”, por determinado preço.
A referida procuração foi outorgada, nos termos acordados, tendo ficado clausulado que era conferida no interesse dos procuradores e que podia ser utilizada na celebração de negócio consigo mesmo.
Por sua vez, na acção que correu termos no Tribunal do, proposta por “C, Lda”, representada por A e B contra “L –, Lda.”, representada pelo sócio-gerente, D, foi também celebrada transacção, em que, além do mais, ficou acordado que:
- A ré “L” confessa-se devedora à autora de € 148.142,98;
- Para pagamento do valor em dívida, a ré obriga-se a entregar à autora uma fracção autónoma, que identificam, livre de ónus e encargos.
- A ré “L”, a sociedade “G, SA” (dona da fracção) e D, este em seu nome pessoal, obrigam-se a proceder aos distrates das hipotecas que incidem sobre as fracções autónomas, identificadas em ambas as transacções, entregando aos respectivos autores (ora requerentes) as correspondentes declarações bancárias comprovativas do pagamento das quantias garantidas pelas hipotecas.
- Para cumprimento do acordado, foi outorgada pela sociedade “G, SA”, representada pelo seu administrador único, D, uma procuração irrevogável a favor dos sócios da “C, A e B, conferindo-lhes poderes para outorgar na escritura de compra e venda da fracção.
Segundo se alega na petição inicial da acção de que este arresto é dependente (processo), nem as sociedades “L” e “G”, nem o requerido D cumpriram as prestações a que estavam obrigados, por força das sobreditas transacções judiciais.
Além disso, as referidas sociedades, representadas por D venderam as fracções autónomas à sociedade “N, Lda.”, de que o D é também sócio e único gerente.
Por outro lado, como resulta da factualidade indiciariamente dada como provada neste arresto, o requerido D (na qualidade de sócio-gerente), alienou todo o património das sociedades comerciais “L” e “N”, apesar de se ter obrigado judicialmente a transmitir aos ora requerentes 4 fracções, que integravam o património das sociedades “L” e “G”.
O requerido, D, único administrador da sociedade “G”, transformou a sociedade “G” em “F S.A.”, ora requerida, pertencendo-lhe todas as acções do capital social.
A este respeito, face ao que consta dos autos, nada evidencia que tenha havido transformação da sociedade em causa, mas tão somente alteração da denominação social. Em todo o caso, como se estipula no art. 130º, nº 3, do CSC, a transformação de uma sociedade não importa (necessariamente) a sua dissolução, mantendo-se a mesma sociedade e pessoa, antes e depois da transformação. Nesta conformidade, mantêm-se todas as relações jurídicas de que é titular activo ou passivo. E, mesmo no caso de ter havido dissolução (o que assume carácter excepcional), a «nova» sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior (art. 130º, nº 5). Como sublinha Raul Ventura, Transformação de Sociedades, 448, a sociedade transformada fica, num caso, como noutro, titular de todos os seus direitos e obrigações, sem necessidade de qualquer consentimento de outras partes em contratos, outros actos ou factos; neste aspecto, a sucessão universal equivale à manutenção da personalidade.
Assim, e em conclusão:
Tendo presente que, neste procedimento cautelar, os requeridos são D e “F, SA”, apenas importa considerar as obrigações a que estes estão vinculados, por força das transacçaões judiciais, perante os requernetes.
Decorrendo da factualidade indiciariamente dada como provada que a sociedade “G” (actualmente “F), bem como o requerido D, este também em nome pessoal, assumiram obrigações emergentes das transacções judiciais, homologadas por sentença, que não se mostram cumpridas (daí a propositura da acção de que este procedimento cautelar é apenso);
Assente que o requerido D não possui quaisquer bens em seu nome e que, enquanto sócio-gerente, promoveu a dissolução das sociedades “N” e da “L”, constando da escritura da dissolução desta sociedade que «a sociedade não tem activo nem passivo, nem quaisquer bens a liquidar e a partilhar» (cf. doc. de fls. 10 e 14).
É de considerar manifestamente indiciado o risco de perda da garantia patrimonial, pelos requerentes.
Nem se diga, como fazem os apelantes, que o registo da acção pauliana acautela suficientemente os direitos dos requerentes. Na verdade, o registo visa dar publicidade à acção e garantir, em caso de anterioridade do registo da venda, a primazia do registo em caso de alienação por parte do arrestado. O arresto, por sua vez, visa a apreensão de bens, salvaguardando o receio de perda da garantia patrimonial do credor.
9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 3ª edição, 191.
[2] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 3ª edição, 189.
[3] Que corre termos sob o nº …