0011668 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Garcia da Fonseca
Processo: 0011668
ACORDAO
Descritores: Usufruto, Usufrutuário, Morte, Notificação judicial avulsa, Natureza jurídica, Requisitos, Eficácia, Caducidade, Arrendamento para habitação, Transferência do direito ao arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029090
Nr Documento: RL198501100011668
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG142
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e44c87c7d1236bc802568030003b354
Sumário
Para se manter o arrendamento celebrado por usufrutuário após a morte deste, basta que o inquilino requeira a notificação judicial do senhorio, de que pretende essa manutenção, no prazo de seis meses previsto no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, sem ser necessário que a notificação se efective dentro desse prazo, por a declaração do inquilino exigida pela lei não ter a natureza de declaração negocial com destinatário, do artigo 224, n. 1, do mesmo diploma, e ser, apenas, uma manifestação da sua vontade, feita sob forma especial.