I- Tendo o novo Código da Estrada deixado incólume o Decreto - Lei 124/90, de 14 de Abril, fica afastada a possibilidade de aplicar à punição do crime de condução sob o efeito do álcool as regras nele previstas para sancionamento das contra-ordenações, designadamente a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, não prevista como pena de substituição nem naquele Decreto - Lei nem no Código Penal.
II- A inibição de conduzir, prevista no artigo 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto - Lei 124/90, tem a natureza de pena acessória e, por isso, acompanha a sorte da pena principal.
III- Devendo manter-se a suspensão da execução da pena principal, em consequência da proibição da
"reformatio in pejus ", a medida acessória deve considerar-se abrangida naquela suspensão.