I- É condição essencial da acção de regresso da seguradora sobre o segurado interveniente em acidente de viação, quando apresentava alcoolémia superior ao limite admissível, o nexo causal entre esta e o dano.
II- Mas não parece que deva exigir-se prova directa, porque praticamente impossível, de ter sido determinada por excesso de álcool a desatenção e imprudência de um condutor. Tal prova só por presunção pode ser alcançada.
III- E essa presunção revela-se frágil em casos de pequeno excesso sobre o limite de tolerância legal, valores situados abaixo de 0,80 g/l não fornecem margem de segurança bastante para fundamentar aquela presunção de ter sido a acção lesiva determinada pelo álcool.