I- Comunicada a intenção de despedimento colectivo, deve considerar-se devidamente fundamentado o despacho que proibiu a cessação dos contratos de trabalho em causa se, atraves da proposta e da informação que o precederam, fica concretamente esclarecida a motivação do acto.
II- Atendendo a presunção de legalidade do acto administrativo, e sobre a recorrente que recai o onus de provar a inexactidão dos respectivos pressupostos de facto.
III- O encerramento de uma secção da empresa não conduz necessariamente a cessação dos contratos de trabalho, pois os serviços terão sempre de averiguar as condições da empresa, e e em face dessa averiguação que terão de concluir pela suficiencia ou insuficiencia de fundamentos para aquela cessação.
IV- Não pode considerar-se procedente o vicio do desvio de poder se o recorrente não fez a prova de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto foi diferente do visado pela lei.