I- A atenuante especial da confissão espontânea como
"uma não solidariedade com o facto".
II- Determinada também por razões de política criminal, na medida em que o agente facilita a acção da justiça e a reparação do crime.
III- No caso "sub judice" as declarações do arguido não contribuiram fortemente para a descoberta da verdade.
IV- Logo, não podem ser consideradas em rigor técnico- -jurídico, como confissão espontânea dos factos por parte do recorrente.