I- Como simples decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos atinentes à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e das bases gerais da organização da disciplina das Forças Armadas pré-instituídas pelas L 29/82 de 11/12 - Lei da defesa Nacional e das Forças Armadas -, L 11/89 de 1/6 -
Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar - e L 111/91 de 29/8 - Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - não viola o DL 27/94 de 5/2 - que, ao abrigo da competência que para a direcção e superintendência da administração militar lhe é genericamente conferida pelo art. 185 da CRP, o Governo fez dimanar, decretando a extinção do Corpo de Tropas Pára-quedistas da Força Aérea e a sua inserção orgânico-funcional no Comando de Tropas Aerotransportadas do Exército - o art. 167 al. d) da CRP (competência reservada absoluta da Assembleia da República), pelo que não enferma esse diploma de inconstitucionalidade orgânica.
II- O princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP não reclama uma exigência de igualdade absoluta todas as situações nem proíbe diferenciações de tratamento, podendo estas ser legítimas quando se baseiam numa distinção objectiva de situações e tenham um fim também legítimo segundo o ordenamemto constitucional positivo e se revelem necessárias , adequadas e proporcionadas à satisfação dos seus objectivos.
A extinção da corporação militarizada e para-policial Guarda Fiscal e a sua inserção no seio da sua congénere Guarda Nacional Republicana é objectivamente distinta da da organização militar operada pelos diplomas citados em
I.
III- A frustação - pela aludida providência legislativa - de uma alegada expectativa de um sargento pára-quedista a permanecer no Corpo de Tropas Pára-quedistas e integrado no ramo da Força Aérea, não é de molde a qualificá-la como ofensa de carácter intolerável, arbitária ou desproporcionada, em termos de poder ser considerada contrária ou violadora do princípio da protecção da confiança, enquanto corolário do princípio do estado de direito democrático.
IV- O DL 27/94 de 5/2, que ao proceder à integração das tropas pára-quedistas na orgânica do Exército, teve o cuidado de estabelecer normas transitórias com a manutenção das regalias em termos de postos, antiguidade e índices remuneratórios e com a preservação das respectivas situações em termos hierárquicos e funcionais, não viola o princípio da estabilidade e da segurança no emprego consagrada no art. 53 da CRP.
V- Os membros das Forças Armadas, embora titulares de direitos fundamentais, não são meros indivíduos, pois que se encontram em situações especiais de relação com os poderes públicos, não podendo ser tratados, quanto ao gozo de certos direitos fundamentais, como titulares comuns. Assim, essas "as relações especiais de poder" admitem compressões ou restrições também especiais desses direitos.
VI- Os militares são detentores de um "direito à carreira" militar nas Forças Armadas, mas não de um direito a permanecerem numa dado ramo dessas Forças - princípio da unidade nacional da organização das Forças Armadas -, pelo que o primado desse princípio e também do interesse público que lhe subjaz se sobrepõe neste domínio, à necessidade de obtenção de qualquer anuência prévia dos militares integrantes de um dado serviço ou unidade para a respectiva reinserção organizatório-funcional em outra unidade "ex novo criada" e pertencente a outro ramo das mesmas Forças.