I- A norma do artigo 29 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto n. 40 118, de 6 de Abril, onde se estabelece a reforma por incapacidade moral é mais favorável ao arguido do que a do artigo 47 do Regulamento seguinte, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro, que estatui a pena de aposentação compulsiva ou a demissão para idêntica situação fáctica, ante o poder discricionário da Administração que, em princípio, destas últimas, tanto pode aplicar uma como outra.
II- Sendo os factos cometidos pelo arguido subsumíveis a determinado escalão, a que corresponde pena fixa, a aplicação de pena inferior, por parte da Administração, insere-se no exercício de poder discricionário, pelo que o não uso de tal poder não é censurável.