I- O acto administrativo é uma conduta voluntária da Administração representada por um facto jurídico com forma e com conteúdo, conteúdo este que não é mais que a substância voluntária dessa conduta ou seja a decisão essencial tomada e respectivos fundamentos.
II- Não obstante o n. 2 do artigo 39 do Dec. Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro dispor que os concorrentes que se recusem a ser providos no lugar a que tem direito de acordo com a sua ordenação, devem ser reposicionados no fim da classificação final, não constitui acto administrativo a omissão do cumprimento do que naquele dispositivo se prevê, se o recorrente se limitou a desistir do provimento no respectivo cargo e essa desistência foi aceite pela Administração.