I- Verificando-se do processo disciplinar que o
Sr. Instrutor, tendo presente apenas a denuncia e copias não autenticadas pelas entidades que poderiam certificar a sua exactidão, sem ouvir o participante e as testemunhas que dos factos podiam ter conhecimento, elabora logo a acusação sobre os quais ouviu o arguido, ocorre falta de instrução, em caso que a lei a não dispensa.
II- Tal circunstancia diminui as garantias de defesa do arguido e constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, determinando a sua anulação, nos termos do artigo 586 do Codigo Administrativo.
III- E certo que o Sr. Instrutor, depois de apresentada a defesa, veio a ouvir testemunhas, exactamente aquelas pessoas que dos factos imputados ao arguido podiam ter conhecimento, mas essa prova complementar so e admissivel, e admitida expressamente pelo paragrafo unico do artigo 54 do Estatuto Disciplinar, quando tiver por finalidade o esclarecimento da verdade em pontos que aquela defesa tenha tornado duvidosos, e não quando se destina a suprir uma fase instrutoria completamente omissa.
IV- O facto de os depoimentos terem sido prestados sem precedencia de juramento constitui nulidade secundaria, a qual, não tendo sido reclamada nem se provando que influiu no exame e decisão da causa, não seria, por si so, suficiente para invalidar o processo disciplinar.*