016318 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 016318
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Professor do ensino primario, Pena de transferencia, Local da infracção, Data da infracção, Acusação, Agente putativo, Alteração dos pressupostos do acto, Erro nos pressupostos de facto, Violação de lei, Ordem de conhecimento de vicios
Recorrente: Almeida , Maria
Recorridos: Minec
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINEC DE 1981/05/08.
Nr Convencional: JSTA00002981
Nr Documento: SA119840524016318
Data de Entrada: 14/07/1981
Aditamento: I - O conhecimento do vicio de forma precede o de outros vicios, pois a verificar-se, obstaria a apreciação destes.
II - Não se verifica o invocado vicio de forma, quando a arguida apreendeu perfeitamente a acusação que lhe era dirigida, designadamente quanto ao tempo, modo e lugar da ocorrencia dos factos que lhe eram imputados.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fca0cb41dcc6866b802568fc0038257c
Sumário
Assentando a pena disciplinar em situação factual inexistente, tal como ser considerada certa professora directora da escola onde a arguida no processo disciplinar, ora recorrente, era professora, não o sendo, e aquele despacho anulavel, por vicio de violação de lei, sem prejuizo de ser reapreciada a materia de facto realmente provada, em vista de novo enquadramento punitivo, a nivel disciplinar.