I- Não constituem suprimentos os creditos contabilizados em contas de socios, na parte em que, excedendo as respectivas quotas, integram prestações suplementares de capital, por acordo dos mesmos socios.
II- Estas podem existir independentemente do aumento de capital e, para efeitos fiscais, da não proporcionalidade com tais quotas.
III- As importancias correspondentes a diferenças de cambio entre a epoca de lançamento, em escrita comercial, de pagamentos em moeda estrangeira e a efectivação deste, apos autorização indispensavel do Banco de Portugal, não acrescem aos montantes daqueles creditos, antes integram custos da exploração, para efeitos de contribuição industrial.