I- Revogado por acordão deste Supremo Tribunal o despacho de indiciação de uma pessoa colectiva como agente de uma infracção fiscal, com fundamento em as pessoas colectivas não serem susceptiveis de responsabilidade penal, e ilegal o despacho da autoridade instrutora que, depois de recebido o processo em
1 instancia, considera o processo findo sob o argumento de o acordão revogatorio não lhe ter ordenado o prosseguimento da instrução para a determinação dos agentes da infracção participada.
II- Na verdade, retirado que foi da ordem juridica o despacho de indiciação pelo acordão deste Supremo Tribunal, e dever funcional da autoridade instrutora dar cumprimento ao artigo 110 do Contencioso Aduaneiro, proferindo despacho fundamentado de indiciação ou de não indiciação.
III- Outrossim, ilegal e, por ofensivo do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, o despacho da mesma autoridade instrutora que manda restituir as mercadorias apreendidas, sem a verificação do condicionalismo prescrito neste mesmo artigo 77.