A consagração da obrigatoriedade de interrogatório do arguido no inquérito visou, no essencial, forçar a sua constituição nessa qualidade e a subsequente prestação de termo de identidade e residência, o qual constituiu uma das condições necessárias para que, ulteriormente, verificando-se a impossibilidade da sua notificação pessoal, o julgamento possa fazer-se sem a sua presença;
A consequência estabelecida na Lei para a não realização, no inquérito, do interrogatório do arguido (e das demais diligências de que este deve ser obrigatoriamente acompanhado) é a eventual impossibilidade de o julgamento se vir a efectuar na sua ausência;
Daí que a omissão de tal formalidade não constitua a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, alínea d) do C.P.Penal, mas mera irregularidade submetida ao regime do art. 123º, nº 1 do mesmo diploma legal.