I- O pleno da Secção não conhece do recurso jurisdicional na parte em que falta a alegação concernente à declaração de improcedência de determinado vÍcio, invocado no recurso contencioso.
II- O poder conferido à Administração pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, é discricionário. A Resolução do Conselho de Ministros, n. 347/80, de 26 de Setembro, contém meros critérios orientadores do uso desse poder.
III- Assim, o reconhecimento, pela Administração, do risco de saturação de apátrida, considerado na alínea e) da referida resolução, não é circunstância vinculante da concessão da nacionalidade portuguesa.
IV- A mera residência na cidade de Maputo, em Moçambique, ainda que com inscrição, como cidadão português, no respectivo Consulado-Geral de Portugal, não constitui situação de inserção efectiva e actual na comunidade portuguesa, prevista na alínea d) da referida resolução.