I- A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado.
II- Face ao direito em vigor, não está revogado o Decreto 32946, de 3-8-1943, que, nos artigos 80,
81, 82, 86 e 87, devolveram à Federação Portuguesa de Futebol o poder disciplinar sobre os desportistas, clube, juízes, árbitros e fiscais.
III- Assim, os órgãos federativos, no uso de uma competência que lhes era conferida por aquele diploma, ao punirem uma infracção, fazem-no baseados em norma estabelecida, não no quadro da sua autonomia privada, mas em preceito dimanado de um poder normativo público.
IV- A deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que puniu os recorrentes é, assim, um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete pois aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 3 do E.T.A.F., no caso concreto, aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos da alínea j) do n. 1 do artigo 51 do mesmo diploma.