Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que manteve o despacho do Secretário Judicial de não recebimento da reclamação da recorrente por não ter liquidado a taxa de justiça inicial, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1ª Não se discute a natureza jurídica da reclamação, do art. 276° do CPPT.
2ª Independentemente de se tratar de um reclamação, de um misto de recurso e acção administrativa, de um recurso ou de uma acção de impugnação, processualmente tratar-se-á sempre de uma questão incidental do processo executivo,
3ª Trata-se de (i) uma questão a resolver, (ii) que essa questão apresenta, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário, (iii) que, além de secundária, a questão incidental reveste o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal, (iv) que para a solução da ocorrência é necessária a formação dum processo distinto do processo da acção.
4° Sendo uma questão incidental, aplica-se o disposto no art 16° do Código das Custas Judiciais, por força da remissão expressa na parte inicial do nº 1, do art. 73°-E do mesmo Diploma.
5° Com todo o respeito por opinião contrária, o despacho sob recurso violou as normas jurídicas supra referidas.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, remetendo-se para o que foi proferido pelo Magistrado do Ministério Público, junto do TCA Norte, sobre o mérito da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz Presidente do TAF de Braga que manteve a decisão do secretário Judicial de não recebimento da reclamação da ora recorrente, por não ter liquidado a taxa de justiça inicial.
A questão a decidir é, pois, a de saber qual o regime jurídico das custas aplicável à reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT, o que implica tomar posição sobre a natureza de tal reclamação – incidente, recurso ou impugnação.
Sustenta a recorrente, em suma, que, nas reclamações apresentadas nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, não tem de ser feito o pagamento da taxa de justiça inicial, por terem a natureza de incidente.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Não tem havido unanimidade de pontos de vista quer na doutrina quer na jurisprudência sobre a designação que o legislador - que sobre esta matéria também não tem ideias bem assentes - utiliza para identificar o meio de defesa dos lesados perante as decisões do órgão da execução fiscal.
Uma vezes, tem-se decidido que tal reclamação não constitui um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, na expressão do artº 49º, nº 1, subalínea iii) do ETAF (neste sentido, vide, por todos, o Acórdão desta Secção do STA de 5/7/07, in rec. nº 506/07 e Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, 5ª ed., págs. 646 e 647).
Outras vezes, que a sua dependência estrutural em relação à própria execução fiscal obsta a que a instauração da reclamação, para efeitos de taxa de justiça inicial, seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo (vide Acórdão desta Secção do STA de 20/1/10, in rec. nº 1.077/09 e de 20/10/10, in rec. nº 655/10.
Da nossa parte, propendemos para a primeira das referidas posições, que é a seguida também pelo Ilustre Magistrado “a quo”, já que sufragamos as razões por este apontadas na decisão recorrida e que, por isso mesmo e com a devida vénia, passamos aqui a transcrever.
Com efeito e como se refere no despacho recorrido, “Com a reforma do C.C.J. operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pretendeu-se, entre outros objectivos afirmados no seu Preâmbulo, reduzir o número de execuções por custas [alínea f) do ponto 2 desse Preâmbulo].
Para concretização desse objectivo, estabeleceu-se, quanto à taxa de justiça, a regra da obrigação de pagamento de taxa de justiça inicial e taxa de justiça subsequente em montantes que, no total, são equivalentes à taxa de justiça devida a final (parte final do 2.º parágrafo do ponto 3 do Preâmbulo referido e arts. 13.º, n.º 2, 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1 do C.C.J. e tabela anexa).
Exceptuam-se desta obrigação de pagamento antecipado da taxa de justiça os casos em que haja isenção de custas (arts. 2.º, 3.º e 73.º-C do C.C.J.) ou dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial (como sucede com as entidades referidas no art. 29.º do mesmo Código) e os que forem enquadráveis no art. 16.º do mesmo Código.
Nos casos em que há redução da taxa de justiça a metade, a parte do pagamento antecipado de taxa de justiça que deixa de ser paga é a da taxa de justiça subsequente, tendo de ser integralmente pago o montante da taxa de justiça inicial (como resulta dos arts. 14.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 73.º-E do mesmo Código e se confirma pelo 4.º parágrafo do ponto 3 do referido Preâmbulo em que se refere que «põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente»).
Assim extrai-se desta reforma do C.C.J. a regra geral de que, fora dos casos em que haja isenção de custas ou dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial ou sejam enquadráveis no art. 16.º do C.C.J., os intervenientes em processos judiciais tributários que não gozem de benefício de apoio judiciário têm de pagar taxa de justiça inicial, sendo esse pagamento prévio, como determina o art. 24.º, e que nos casos em que há redução é essa taxa de justiça inicial a que é paga, não havendo pagamento da taxa de justiça subsequente”.
E mais se acrescenta ali que “o processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos do C.C.J., como se estabelece no seu art. 73.º-A, n.º2.
Entre os meios processuais englobados no conceito de processo judicial tributário inclui-se «o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal» [art. 97.º, n.º 1, alínea n), do C.P.P.T.].
Este «recurso» é a impropriamente denominada «reclamação» ( ( ) O termo «reclamação», relativo a impugnação de actos materialmente administrativos, é tradicionalmente utilizado para referenciar os pedidos de reapreciação do acto pelo órgão que o proferiu, como consta explicitamente do art. 158.º n.º 2, alínea a), do C.P.A.. ) referida no art. 103.º, n.º 1, da L.G.T. e 276.º do C.P.P.T.. Perante a confusão terminológica legislativamente adoptada para referenciar este meio processual de impugnação dos actos praticados em processo de execução fiscal não se pode tirar qualquer ilação segura sobre o campo de aplicação das normas relativas a custas. Designadamente, não se pode afirmar que essa «reclamação» não está sujeita a custas por não ser «acção» ou «recurso», pois o art. 49.º, n.º 1, alíneas a), subalínea III), e d), do E.T.A.F. de 2002, denomina tal meio processual «acção de impugnação» e o referido art. 97.º, n.º 1, alínea n), do C.P.P.T. chama-lhe «recurso» [como já sucedia com o C.P.T. e com o E.T.A.F. de 1984, que, nos seus arts. 355.º e 62.º, n.º 1, alínea g), respectivamente, atribuíam a denominação de «recurso» ao meio processual equivalente ao actualmente previsto no art. 276.º].
Aliás, a entender-se que a designação dada legislativamente a este meio processual pode ser relevante para a resolução da questão da necessidade de pagamento de taxa de justiça inicial, sempre se terá de considerá-lo uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002 que é o diploma mais recente sobre esta matéria e, por isso, terá revogado tacitamente os anteriores que se reportam a ela (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por isso, não há fundamento legal para entender que este meio processual seja enquadrável no art. 16.º do C.C.J..
Por outro lado, os próprios textos do corpo do art. 73.º-E, e da alínea h) do seu n.º 1, lidos à luz do que atrás se referiu sobre o pagamento da taxa de justiça nos casos em que há redução a metade (é paga a taxa de justiça inicial e não é paga a subsequente), não deixam margem dúvidas quanto à obrigação de pagamento de taxa de justiça inicial nas «reclamações/recursos» previstas no art. 276.º do C.P.P.T.. Na verdade, refere-se aí que «nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (conceito em que se enquadram as impugnações dos actos praticados nesse processos, por força do disposto no n.º 1 do art. 151º do C.P.P.T.) «a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente», o que significa que é paga apenas a taxa de justiça inicial.
Assim, justificava-se a recusa da petição apresentada pelo Reclamante, com base nos arts. 467.º, n.º 3, e 474.º, n.º 1, alínea f), do C.P.C., subsidiariamente aplicáveis ao processo judicial tributário, por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do C.P.P.T.”.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.