I- E contrato administrativo e acordo de vontades pelo qual e constituida, modificada ou extinta uma relação de direito administrativo.
II- Relação de direito administrativo e a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse publico a Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres publicos aos particulares perante a Administração.
III- Assume a natureza de contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de provimento, o contrato administrativo por força do qual o particular ingressa nos quadros permanentes da Administração e se obriga a prestar-lhe a sua actividade profissional de acordo com o estatuto da função publica.
IV- Nos poderes de autoridade por esse contrato conferidos a Administração relativamente ao particular que com ela contratou inclui-se o poder disciplinar.
V- Constitui acto administrativo o despacho pelo qual, na sequencia de processo disciplinar, o particular e punido com a pena de demissão ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 191-D/79, de
25/6.
VI- E da competencia dos tribunais administrativos o conhecimento do recurso interposto desse acto.
VII- Enferma de vicio de forma por falta de fundamentação o acto punitivo que, pelas razões que invoca, não permite ao administrado aperceber-se dos motivos concretos que conduziram a sua punição.