I- O elemento caracterizador do crime de roubo consubstancia-se na violência ou ameaça de um perigo eminente para a integridade física ou para a vida ou a colocação na impossibilidade de resistir, servindo-se o agente de algum destes meios violentos para, através deles, se apropriar de coisa móvel alheia.
II- No crime de furto, a coisa móvel alheia não é obtida através de meios violentos, mas antes subtraída fraudulentamente pelo agente do crime sem que seja exercida violência sobre o ofendido.
III- O crime de subtracção de documento p. e p. no artigo 259º do C.Penal exige a existência de uma específica intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítino.
IV- A acção só se integra neste tipo legal de crime quando se destrói, danifica, torna não utilizável, faz desaparecer ou se subtrai o documento que tem uma força probatória.
V- O bem jurídico protegido no crime p. e p. no artigo 259º do C.Penal não é a segurança no tráfico jurídico probatório em geral, mas a "faculdade probatória" enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere; a conduta constitui, ois, uma acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento.
VI- Perante a danosidade social de uma determinada conduta, o primeiro passo para se averiguar da carência da tutela penal será o da investigação acerca da existência de outras formas de tutela adequadas e suficientes.