I- O despacho que fixa, ao abrigo da lei, as regras de primeiro provimento dos funcionários dos novos quadros de um ministério e que pressuponha actos de aplicação carece de publicação sob pena de inexistência.
II- O acto de integração do funcionário em lista nominativa, mas elaborada ao abrigo daquele despacho, ainda não publicado, enferma de erro nos pressupostos de direito.
III- A anterior publicação do despacho de primeiro provimento não sana o aludido vício.