I- Constitui nulidade em processo penal a discussão e julgamento da causa sem a presença do réu, exigindo a lei o seu comparecimento - artigo 98, n. 8 do CPP de 1929
- sendo tal nulidade insanável e susceptível de ser arguida em qualquer estado da causa e conhecida oficiosamente por tribunal de qualquer categoria (artigo 99).
II- Mas se tendo sido a primeira audiência adiada por falta do réu e tendo, na segunda, este comparecido e prestado depoimento, a decisão do tribunal em julgar desnecessária a presença do réu no prosseguimento do julgamento, sem oposição de qualquer sujeito processual e sem tal decisão ter sido alvo de recurso, transitou em julgado, impondo-se no processo em que foi proferida.