I- Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec.-Lei 129/84, de
27- 4) e da sua lei regulamentar e complementar (Dec.-Lei 374/84, de 29-11) deixou de existir o ate então denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a definição, funções e competencia constantes da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Dec.-Lei 45006, de 27-4-63).
II- Esses poderes e funções ficaram a pertencer a dois orgãos distintos: os representantes da Fazenda Publica
(FP) , referidos no art. 73 do ETAF, e os representantes do MP, referidos no art. 70 do mesmo ETAF.
III- Por não existir qualquer incompatibilidade entre o disciplinado no art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) que não revogou expressamente aquele preceito, o recurso obrigatorio mantem-se em vigor.
IV- Porque o recurso obrigatorio e um recurso de legalidade, a cargo do representante do MP estando a defesa dessa legalidade, e a posição assumida por estes no processo que faz desencadear o aparecimento do recurso obrigatorio nas condições referidas naquele art. 256.
V- Depois da entrada em vigor da LPTA (Dec.-Lei 267/85, de
16- 7) e tão-so essa posição desse representante que faz desencadear esse recurso obrigatorio e não ja tambem a do representante da FP.
VI- Assim, inexistente recurso obrigatorio nestes autos.