I- Quando a alinea a) do n. 1 do artigo 26 da Lei 77/77 se refere ao proprietario, ao usufrutuario, ao superficiario ou ao usurario actuais ou anteriores, reporta-se a data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido: o proprietario, o usufrutuario, o superficiario ou o usurario actuais, serão necessariamente os que o eram numa daquelas datas.
II- Feita uma doação com reserva de usufruto de determinado predio rustico que, depois, foi expropriado, a exploração desse mesmo predio efectuada pela doadora, quer como proprietaria plena, quer, depois, como usufrutuaria, no ano agricola em curso a data da expropriação ou em qualquer dos
2 anos agricolas imediatamente anteriores, não aproveita ao donatario para os efeitos da referida alinea a) do n. 1 do artigo 26 da Lei 77/77, uma vez que, a data da expropriação, o donatario não era nem o actual proprietario, nem o actual usufrutuario.