I- O trânsito em julgado da condenação criminal do arguido por algum ou alguns dos factos integrantes de um crime constituído por esse e outros impede - por interferência da excepção dilatória do «caso julgado» - que se conheça ulteriormente dos demais.
II- Com a reunião dos vários processos num só (em observância, aliás, do disposto no art. 24.º do CPP), muito se ganharia em termos de celeridade processual, de uniformidade de decisões e de uma mais recta administração da justiça no âmbito da fixação da pena em concreto, poupando-se também o arguido (e os demais intervenientes processuais) a um evitável desgaste sistemático, visto que, nem por o ser, deixa de ter direito a um processo justo («a due process of law»), ou seja, a um processo que, fazendo correcto uso do direito, o pusesse e ponha a salvo de desproporcionados incómodos.