I- Fixada a legitimidade das partes no despacho saneador, com transito em julgado, proferido em recurso contencioso de decisão de presidente de camara municipal, que, alem do mais, revogou o indeferimento de pedido de licenciamento de construção, ficando extinto o recurso desse indeferimento, por carencia de objecto, não pode invocar-se o artigo 827 do Codigo Administrativo para dai extrair a aceitação expressa ou tacita daquela decisão.
II- Por não ser constitutivo de direitos, e revogavel em todos os casos e a todo o tempo o despacho que indefere o licenciamento de construção.
III- São rigorosamente taxativos os fundamentos previstos no artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, para o indeferimento do pedido de aprovação de projecto de construção.
IV- Por isso, e ilegal esse indeferimento com base na "inconformidade" do projecto com um simples "estudo de urbanização", aprovado pelo presidente da camara, pois tal "estudo", carecendo, nomeadamente, de aprovação ministerial, não configura qualquer plano ou anteplano de urbanização, conforme se preve na alinea a) do n. 1 do referido artigo 15.
V- Não constitui norma regulamentar, a falta de generalidade e abstracção, um simples despacho do presidente da Camara Municipal de Lisboa enunciando criterios concretos de edificação em certo e determinado terreno.
VI- O indeferimento de pedido de aprovação de projecto, baseado no despacho referido na anterior conclusão, infringe o disposto na alinea d) do n. 1 do citado artigo
15.
VII- Não ha impossibilidade logica ou juridica na circunstancia de estarem, porventura, simultaneamente aprovados dois projectos de construção para certo e determinado terreno, cabendo ao titular a faculdade de optar por qualquer deles.