I- A decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II- É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 mas não o não uso desses poderes.
III- Sendo desconhecido o grau exacto de incapacidade sofrida pelo lesado em acidente de viação, deve o responsável ser condenado na indemnização que se liquidar em execução de sentença.
IV- Apenas tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse lesado com violação de disposição legal, não o terceiro que só indirectamente seja prejudicado, salvo as excepções legais.
V- A mãe de menores, vítimas de acidente de viação, que em consequência da assistência prestada aos mesmos perdeu salários, tem direito a ser indemnizada por essa perda, devendo a quantificação ser relegada para liquidação em execução de sentença, não havendo elementos para a fixar logo na acção.
VI- Deve ser condenada como litigante de má fé a seguradora que, com dolo eventual, tente impedir a descoberta da verdade, relegando-se para liquidação em execução de sentença a indemnização devida por essa censurável conduta, não havendo elementos para a fixar na acção.