I- A proibição legal de provar por testemunhas a declaração negocial sujeita à forma escrita aplica-se também aos factos extintivos da obrigação
- v. g. o pagamento.
II- Essa proibição está formulada em termos irrestritos nos artigos 393, 394 e 395 do Código Civil.
III- Para que se torne verosímil, como princípio ou começo de prova do facto extintivo, não pode servir escrito da autoria daquele que o invoca a seu favor.
IV- Fixado definitivamente o valor da acção apenas em função do valor de um dos pedidos, é condenado nas custas quem do mesmo ficou vencido, ainda que tivesse vencido noutro.
V- O valor da acção não pode ser alterado pelos tribunais superiores.