0210085 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Clemente Lima
Processo: 0210085
ACORDAO
Descritores: Constituição de assistente, Instrução criminal, Requerimento, Prazo, Assistente em processo penal, Representação em juízo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00034156
Nr Documento: RP200203130210085
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/28ad2a6e3f7c2ca780256bd5002fe219
Sumário
I - Da conjugação do disposto nos artigos 68 n.3 alínea b) e 287 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal resulta, incontornavelmente, que o ofendido pode, do mesmo passo e no prazo de 20 dias, contados da notificação da acusação, requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução. II - Resulta, por sua vez, do disposto no proémio do n.1 do artigo 70 do mesmo Código que os assistentes são sempre representados por advogado. Daí que o requerimento de instrução subscrito pelo ofendido (que só 3 dias depois do decurso do prazo requer apoio judiciário com nomeação de patrono) não possa deixar de ser indeferido.