I- Não pode dar-se como existente certa deliberação de um corpo administrativo, e, muito menos, atribuir-lhe certo significado juridico, quando ela se não encontra provada pela certidão da respectiva acta.
II- O facto de haver pareceres e informações dos serviços a preceder o acto administrativo não basta para que este se possa considerar motivado ou fundado naqueles ou nestas.
E indispensavel declaração de concordancia pelo orgão autor do acto ou manifestação de vontade deste no sentido de adoptar tais pareceres ou informações.
III- A sanção da perda de deposito prevista no paragrafo 1 do artigo 107 do Regulamento de Transportes em Automoveis e acessoria das penalidades previstas no mesmo diploma e não pode aplicar-se faltando estas.
IV- Nas carreiras urbanas o concedente não esta adstrito as preferencias do artigo 112 do Regulamento de Transportes em Automoveis, em vista do que se dispõe no artigo 80 do mesmo diploma.